Denunciação da lide
EXCELETÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA … VARA CÍVEL DA COMARCA DE DOIS VIZINHOS, ESTADO DO PARANÁ
Autos nº 000.001/2013
BANCO DO EVALCIR S/A, já devidamente qualificada nos presentes autos, por seu procurador que esta subscreve, vem a presença de Vossa Excelência, no prazo de contestação e com fulcro no artigo 70, III, e seguintes, do Código de Processo Civil, nos autos do processo em epígrafe, que lhe move JOAO DA SILVA, em trâmite nesta Unidade Jurisdicional, APRESENTAR:
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
em face de CARLOS SANTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº, com sede na rua, nesta cidade, pelos fatos e razões que passa a expor:
DOS FATOS
A empresa CARLOS SANTOS LTDA, utilizando-se dos serviços do Banco do Evalcir S/A, entregou, em cobrança simples, duplicata no valor de R$ 657,00 (seiscentos e cinquenta e sete reais), com vencimento para 05.07.2000, emitida contra o suposto devedor João da Silva com ordem de protesto caso não fosse liquidada até o terceiro dia após o vencimento.
Entretanto, Joao da Silva ao receber a notificação do Cartório de Protestos do 5º Ofício da Comarca de Dois Vizinhos, nega-se a pagar, alegando que nunca efetuou compras na referida empresa e, por isso, desconhece a origem da cambial.
Por esses motivos, João da Silva ingressou em Juízo com ação indenizatória contra o Banco do Evalcir S/A.
DO MÉRITO
Como visto, a Instituição bancária não concedeu desconto do título de crédito, acatando-o na carteira de cobrança simples com ordem da empresa para levá-lo a protesto no terceiro dia após o vencimento.
Consoante as normas bancárias, a Instituição financeira não se obriga a verificar a veracidade da transação comercial entre vendedor e comprador, mas sim, a prestar os serviços exigidos pelos seus clientes que pagam pelos serviços realizados, em forma de tarifas.
DO PEDIDO
Ante ao exposto e para se resguardar da responsabilidade da indenização, requer o denunciante seja determinada a citação da denunciada, CARLOS SANTOS LTDA., no endereço acima declinado, para, dentro do prazo de lei, assumir o ônus da ação e contestar o presente pedido, sob pena de revelia e demais cominações de direito, em especial a contida no artigo 76, do Código de Processo Civil.
Requer, ainda, os benefícios do artigo 172, §2º, do Código de Processo Civil.
A denunciante provará o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial com os documentos em anexo.
Nestes termos, pede deferimento.
Dois Vizinhos, 13 de junho de 2013.
Evalcir Chagas
OAB/PR 12.345
Autos nº 000.001/2013
BANCO DO EVALCIR S/A, já devidamente qualificada nos presentes autos, por seu procurador que esta subscreve, vem a presença de Vossa Excelência, no prazo de contestação e com fulcro no artigo 70, III, e seguintes, do Código de Processo Civil, nos autos do processo em epígrafe, que lhe move JOAO DA SILVA, em trâmite nesta Unidade Jurisdicional, APRESENTAR:
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
em face de CARLOS SANTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº, com sede na rua, nesta cidade, pelos fatos e razões que passa a expor:
DOS FATOS
A empresa CARLOS SANTOS LTDA, utilizando-se dos serviços do Banco do Evalcir S/A, entregou, em cobrança simples, duplicata no valor de R$ 657,00 (seiscentos e cinquenta e sete reais), com vencimento para 05.07.2000, emitida contra o suposto devedor João da Silva com ordem de protesto caso não fosse liquidada até o terceiro dia após o vencimento.
Entretanto, Joao da Silva ao receber a notificação do Cartório de Protestos do 5º Ofício da Comarca de Dois Vizinhos, nega-se a pagar, alegando que nunca efetuou compras na referida empresa e, por isso, desconhece a origem da cambial.
Por esses motivos, João da Silva ingressou em Juízo com ação indenizatória contra o Banco do Evalcir S/A.
DO MÉRITO
Como visto, a Instituição bancária não concedeu desconto do título de crédito, acatando-o na carteira de cobrança simples com ordem da empresa para levá-lo a protesto no terceiro dia após o vencimento.
Consoante as normas bancárias, a Instituição financeira não se obriga a verificar a veracidade da transação comercial entre vendedor e comprador, mas sim, a prestar os serviços exigidos pelos seus clientes que pagam pelos serviços realizados, em forma de tarifas.
DO PEDIDO
Ante ao exposto e para se resguardar da responsabilidade da indenização, requer o denunciante seja determinada a citação da denunciada, CARLOS SANTOS LTDA., no endereço acima declinado, para, dentro do prazo de lei, assumir o ônus da ação e contestar o presente pedido, sob pena de revelia e demais cominações de direito, em especial a contida no artigo 76, do Código de Processo Civil.
Requer, ainda, os benefícios do artigo 172, §2º, do Código de Processo Civil.
A denunciante provará o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial com os documentos em anexo.
Nestes termos, pede deferimento.
Dois Vizinhos, 13 de junho de 2013.
Evalcir Chagas
OAB/PR 12.345