08 maio, 2013

A Lei Orgânica de Assistência Social como condutora de melhorias no campo do princípio da dignidade humana e da igualdade


Como avaliar os impactos na melhoria de vida e da dignidade de condições sociais para as pessoas consideradas pela Previdência Social como hipossuficientes com o surgimento da Lei Orgânica de Assistência Social? Os critérios de avaliação social e de composição da renda per capita encontram correspondência com a realidade atual? Como contrabalancear os critérios de justiça auferidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e as recentes decisões sobre os benefícios assistenciais emanadas do Supremo Tribunal Federal?

É certo que se trata de tarefa hercúlea delimitar padrões de justiça. Traçar um perfil do que seria justo perante os olhos do homem ou das convenções jurídicas também seria pretensão demasiada. Logo, resta apenas pincelar tópicos sobre como anda a realidade econômica brasileira e das famílias de baixa renda e a sua relação com as políticas de assistência social desenvolvidas pelo governo no sentido de amenizar algumas dessas situações extremas.
A desigualdade social, econômica e financeira é gritante no Brasil e o governo vem tentado algumas soluções no campo assistencial para que ao menos seja contemplado o mínimo existencial aos hipossuficientes, qual seja, o necessário a uma justa dignidade humana e para que o indivíduo encontre no bojo da igualdade principiológica um projeto real de sobrevivência, com a percepção efetiva do direito material e da concepção de utilidade de seus rendimentos com essas políticas assistencialistas.
Clama o cidadão para que o aspecto filosófico, geográfico e estatístico se transforme em um arcabouço capaz de entrelaçar o mundo jurídico aos princípios básicos da razão existencial, da segura dignidade humana e do instrumento de amparo aos necessitados como complemento de justiça. Como sinônimo de equidade.
A Lei Orgânica de Assistência Social, integrante do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, instituído pela Lei 8.742/1993, veio no intuito de amparar portadores de necessidades especiais e pessoas com idade avançada, garantindo-lhes renda mínima para auxiliar em agruras humanas.
A idéia governamental é salutar, porém, demonstrou-se ineficaz em grande maioria dos casos, não por ser uma renda insuficiente, desnecessária, mas em razão das barreiras impostas à obtenção dos referidos benefícios, haja vista serem exigidos uma gama gigantesca de documentos que na maioria das vezes acaba por inviabilizar seu próprio requerimento perante a Autarquia Previdenciária. Logo, há que se pensar em critérios objetivos que facilitem os procedimentos administrativos

03 maio, 2013

Assim é o Brasil

Frase do Ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF em um seminário que participou em San Jose da Costa Rica em comemoracao ao dia mundial da liberdade de imprensa:

"O Brasil é um País que pune muito pessoas pobres, pessoas negras e pessoas sem conexões (…) Pessoas são tratadas diferentemente pelo status, pela cor da pele, pelo dinheiro que tem (…). Tudo isso tem um papel enorme no sistema judicial e especialmente na impunidade (…) Uma pessoa poderosa pode contratar um advogado poderoso, com conexões no Judiciário, que pode ter contatos com juízes sem nenhum controle do Ministério Público ou da sociedade. E depois vêm as decisões surpreendentes (…) [uma pessoa] não é deixada em liberdade por argumentos legais, mas por essa comunicação não transparente no processo judicial”.