27 dezembro, 2013

Mulher é aposentada por invalidez ao pedir auxílio-doença

A juíza federal Isaura Cristina de Oliveira Leite, da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia (GO), concedeu aposentadoria por invalidez no lugar de auxílio-doença para uma costureira em tratamento por um câncer de mama. Diante de laudo pericial que concluiu pela incapacidade total e provisória para o trabalho e considerando a idade avançada e o quadro de saúde da mulher, a juíza decidiu que a aposentadoria por invalidez seria benefício mais adequado. Ela considerou que que são remotas as probabilidades de recuperação da capacidade da costureira para o trabalho.
A costureira, segurada do INSS, entrou com pedido de auxílio-doença. Ela queria o direito ao benefício por incapacidade. Mas a magistrada antecipou a tutela do mérito pretendida e determinou ao INSS que seja implantada a aposentadoria por invalidez, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas atrasadas.
Segundo a juíza, os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença assemelham-se por serem destinados ao segurado que não está em condições de trabalhar e, portanto, prover a própria subsistência. Porém, há diferenças. Para que o assegurado consiga a aposentadoria por invalidez, a exigência é de que a incapacidade para o trabalho seja total e definitiva. Caso a incapacidade seja provisória, mas com previsão de retorno ou de reabilitação para profissão diferente à habitualmente exercida, o segurado deve receber auxílio-doença. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.

06 dezembro, 2013

TRF4 2


Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano VIII – nº 300 – Porto Alegre, sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



NÚCLEO DE CADASTRO DE PESSOAL


ATO Nº 1026, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 0010352-61.2013.4.04.8003, resolve:
I - DECLARAR VAGO, a partir de 05/11/2013, o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, do Quadro Permanente de Pessoal das Secretarias da Justiça Federal de 1º Grau, Seção Judiciária do Estado do Paraná, ocupado pela servidora ANGELA APARECIDA SILVA DE PAULA, localizada na Classe "A", Padrão 03, em virtude de posse em outro cargo inacumulável, nos termos do art. 33, inciso VIII, da Lei n° 8.112, de 11/12/1990 e Resolução 3, de 10/03/2008, do Conselho da Justiça Federal.
II - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

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Documento assinado eletronicamente por Tadaaqui HirosePresidente, em 05/12/2013, às 12:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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TRF4 1

Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região

  

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03 dezembro, 2013

TRT-4 nega reparação a soropositivo barrado na admissão

Deixar de contratar candidato soropositivo não caracteriza conduta discriminatória por parte do empregador se o motivo da recusa for, justamente, preservar a sua vida, em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confirmando sentença que negou reparação moral a um operário selecionado pela Andrade Gutierrez em Porto Alegre e, posteriormente, dispensado antes da assinatura do contrato. Motivo: ele teria de trabalhar na África, em zona de malária de alto risco para a saúde.
O relator do recurso, desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, corroborando entendimento da vara de origem, não viu nenhum ato ilícito na recusa do futuro empregador, nem violação da boa-fé objetiva na fase pré-contratual. Assim, como considerou o procedimento justificado, adequado e lícito, derrubou a pretensão indenizatória. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 21 de novembro.
O casoO autor disse que participou de processo seletivo promovido pela Construtora Andrade Gutierrez em Porto Alegre. Na ocasião, recebeu a informação de que, se escolhido, iria trabalhar em Moçambique, na África. Assim, em caráter de urgência, a empresa pediu-lhe que providenciasse toda a documentação para admissão, incluindo passaporte, atestado de vacinações e exames de sangue e do vírus HIV.
Com o resultado para HIV positivo, a empresa lhe comunicou que não mais seria efetivado no emprego, por se tratar de ‘‘procedimento interno’’. O autor ainda tentou, em vão, ficar com uma vaga de trabalho para obras na capital gaúcha.
Frustrado, o autor ajuizou, na Justiça do Trabalho, Ação de Indenização em Danos Morais e Materiais contra a empreiteira. Alegou, em síntese, que o episódio de discriminação lhe trouxe humilhação e sofrimento. Tanto que teve buscar ajuda especializada de psicólogo para se tratar.
A Andrade Gutierres apresentou defesa. Afirmou que sempre agiu com respeito à vida e à dignidade da pessoa humana, para cumprimento da função social da empresa, do bem-estar do obreiro e da justiça social. Que não contratou o autor justamente por respeitar estes princípios, uma vez que seria enviado para uma área endêmica de malária, onde não existe atendimento especializado para soropositivos com HIV. Deve prevalecer o direito à vida, arrematou.
Sentença de improcedênciaA juíza substituta Carolina Hostyn Gralha Beck, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, afirmou na sentença que o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no Código Civil, deve ser observado em todas as fases contratuais — inclusive na que antecede a assinatura do contrato de trabalho.
‘‘No entanto, entendo que a reclamada, sabedora dos resultados dos
exames, justificou a não-contratação de forma convincente, não tendo restado demonstrado nos autos que o reclamante deixou de ser contratado por motivo discriminatório; pelo contrário, o foi em prol da preservação de sua saúde, não havendo, portanto, violação da norma constitucional (artigo 5º, caput, artigo 7º, XXX, XXXI XXXII e XXXIV)’’, definiu, de forma sucinta, a magistrada. Logo, julgou a ação improcedente.
Clique aqui para ler a sentença.Clique aqui para ler o acórdão.

29 novembro, 2013

Reconhecido o erro, ação popular se torna desnecessária

Se, após ter sido citado e ser parte em uma ação popular, o réu assumir o erro e recompor os danos no juízo da execução, a ação popular perde a razão de existir e o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir. Assim decidiu a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao extinguir o processo contra o precatório pago aos antigos donos da área onde hoje fica o Parque Villa-Lobos, na zona oeste de São Paulo.
O autor da ação popular é o ex-deputado estadual Afanasio Jazadji, representado pelo advogado Luiz Nogueira. Segundo ele, o problema começou em 2003, data em que foi pago a quarta parcela das 10 em que foi dividido o valor dos precatórios. O parcelamento foi feito de acordo com a Emenda 30/2000 que vedava a incidência de juros de mora nas parcelas anuais, iguais e sucessivas, adimplidas a tempo. "Os precatórios pendentes na data de 13 de setembro de 2000 e os que decorrem de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos", diz a emenda. 
Porém, a partir dessa quarta parcela, em 2003, a Procuradoria do Estado não atrasou nenhum pagamento. Mesmo assim, pagou os juros moratórios de 6% nessa e nas demais parcelas até 2009. Sendo assim, Jazadji alega vício no pagamento de precatórios, na medida que houve a inclusão indevida de juros de mora nas parcelas da indenização. O que, segundo ele, teria totalizado um prejuízo aos cofres públicos estaduais de cerca de R$ 550 milhões. 
Jazadji pediu a invalidação dos pagamentos e a reposição da quantia ao erário. Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento do mérito. O fundamento foi de que não havia interesse de agir, uma vez ausente a ilegalidade e lesividade.
Acontece que, durante a ação popular, a Fazenda reconheceu o pagamento indevido de R$ 550 milhões para os titulares do local onde hoje está o parque Villa Lobos e deduziu no juízo da execução da ação expropriatória o recálculo dos valores pagos a título de indenização. Esse fato, para o advogado Nogueira, não torna a ação improcedente. “Se reconheceu o erro, houve a lesão e ilegalidade e há outras penas para quem comete esse tipo de equívoco”, defende.
Entretanto, o relator da ação do TJ-SP, desembargador Osvaldo de Oliveira, não concordou com tais afirmações. Ele reconheceu que até o surgimento da ação popular, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo nunca questionou os juros pagos. Porém, a ação visa obrigar a Administração a agir, “de modo que alcançada essa finalidade, aquela se torna desnecessária”, afirmou justificando a extinção da ação.
Em parecer, o promotor de justiça Marcelo Duarte Daneluzzi afirmou ser mais “conveniente e seguro” que o acertamento de irregularidades no regime de execução do precatório seja feito no próprio juízo da execução, “prescindindo-se da chamada prejudicialidade externa (ação popular)”.
O relator manteve a sentença e extinguiu a ação popular. Segundo o advogado Luiz Nogueira, já foram apresentados recurso especial e recurso extraordinário contra esse acórdão, mas ainda não houve decisão. Além disso, serão enviadas cópias de parte dos autos para o Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, por se tratar de matéria relevante e com repercussão nacional.
Clique aqui para ler a decisão.

Princípio da autodefesa não afasta crime de quem apresenta falsa identidade

Em julgamento de recurso especial, sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que a apresentação de identidade falsa perante autoridade policial é crime e a conduta não está amparada no princípio constitucional da autodefesa. 

O entendimento, que acompanha a mesma orientação do Supremo Tribunal Federal, foi aplicado para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que absolveu um homem do crime de falsa identidade (artigo 307 do Código Penal). 

Preso em flagrante, ele se identificou à polícia com um nome falso, mas o acórdão entendeu pela absolvição desse delito porque “o ordenamento jurídico penal tolera o falseamento da verdade enquanto a tal postura se possa realmente atribuir característica de defesa”. 

Conduta típica

No STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator, observou que, em vários precedentes, a Corte tem aplicado entendimento divergente. 

“Acompanhando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa”, disse o ministro. 

A condenação pelo delito de falsa identidade foi restabelecida e a decisão vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos, evitando que recursos que sustentem tese contrária cheguem ao STJ. 

Juiz não pode impor medida cautelar adicional às determinadas em habeas corpus

O juiz processante que acrescenta medidas cautelares àquelas impostas por instância superior no julgamento de habeas corpus viola a autoridade da decisão proferida. Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a imposição de monitoramento eletrônico determinado por juiz criminal. 

O STJ havia concedido à ré habeas corpus para afastar a prisão preventiva, substituindo-a por prisão domiciliar. Determinou, especificamente, a adoção das medidas cautelares estipuladas nos incisos I a V do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). 

Ao receber o telegrama com a ordem, o juiz criminal impôs à ré duas medidas alternativas à prisão: a proibição de deixar o estado por mais de cinco dias sem autorização prévia e de aproximar-se a menos de 500 metros das vítimas e testemunhas. 

Além disso, determinou a instalação de tornozeleira eletrônica para monitoração. A soltura ocorreria após a instalação do equipamento. Para o juiz, a medida era necessária por não haver efetivo policial capaz de fiscalizar o cumprimento da prisão domiciliar. 

Diante da imposição, a ré apresentou reclamação ao STJ, sustentando a violação, pelo juiz, da decisão proferida no habeas corpus. O Ministério Público Federal (MPF) entendeu que a defesa tinha razão, já que o monitoramento não estava entre as medidas especificadas pela decisão do STJ. 

Seguindo o parecer do MPF, a ministra Laurita Vaz também entendeu procedente, nesse ponto, a reclamação da ré. Para a relatora, a decisão do juiz desrespeita o julgado do STJ e deve ser parcialmente desconstituída.

Grávida tem estabilidade mesmo sem querer ser readmitida

A negativa de gestante de voltar ao emprego não pode ser entendida como renúncia à estabilidade a que tem direito. Isso porque a garantia tem por finalidade proteger o direito do bebê, do qual nem mesmo sua mãe pode dispor. A regra, prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), foi usada para condenar uma empresa a pagar salários relativos ao período de estabilidade provisória a uma empregada que não quis voltar ao trabalho.
De acordo com a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, o direito à garantia de emprego da gestante não está condicionado à propositura da ação durante o período de estabilidade. O único pressuposto ao direito à estabilidade e sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia de emprego, é o fato de a empregada estar grávida no momento da dispensa sem justa causa.
O caso envolve um condomínio residencial de Belo Horizonte (MG) e uma auxiliar de serviços que rejeitou a oferta do patrão de voltar ao trabalho, quando ainda estava no início da gravidez. Para a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A empregada foi demitida dois meses depois de ser contratada, imediatamente após informar ao condomínio que estava grávida. A empresa, por sua vez, afirmou que não teve conhecimento da gravidez e, na audiência de conciliação na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), colocou o emprego à sua disposição, mas a oferta foi rejeitada.
No Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o pedido de indenização foi negado. Para o tribunal, ao recusar a oferta de reintegração ao emprego sem motivo algum, a auxiliar agiu com abuso de direito "por demonstrar o intuito de receber a vantagem monetária sem executar a sua obrigação de oferecer o labor que constitui sua obrigação".
Ela recorreu ao TST alegando que o único critério objetivo para que a gestante possa ter o direito a estabilidade provisória é a confirmação da gravidez durante o trabalho. Ainda, afirmou que a principal finalidade da é a proteção ao direito do nascituro, “do qual nem mesmo a gestante pode dispor”, defendeu.
Esse foi o fundamento da decisão, uma vez que a proteção ao direito ao nascituro é o motivo pelo qual o STF tem entendido que a negativa da gestante ao oferecimento de retorno ao emprego não implica renúncia à estabilidade. O condomínio foi condenado a pagar a pagar todos os direitos e salários relativos ao período de estabilidade provisória a empregada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler a decisão.